quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Perguntas mais frequentes.
001 P. O que significa a sigla C.T.B ?R. Código de Trânsito Brasileiro.
002 P. Qual o dever do condutor antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas ? R. Verificar as condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório e a existência de combustível.
003 P. Quando o condutor poderá fazer o uso da buzina ? R. Para fazer advertências necessárias a fim de evitar acidentes.
004 P. Quando não existir sinalização regulamentadora, qual a velocidade máxima nas rodovias para caminhonetas e automóveis? R. 110 KM/H.
005 P. Onde as crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas ? R. No banco traseiro.
006 P. De que forma de aprendizagem o condutor de veículo automotor e elétrico poderá realizar-se ? R. Acompanhado por instrutor autorizado.
007 P. Quando o condutor deve portar a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação? R. É obrigatório quando o condutor estiver a direção do veículo.
008 P. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores poderão circular nas vias: R. Utilizando capacete de segurança com viseira ou óculos protetores; segurando o guidom com as duas mãos e usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
009 P. Qual a velocidade máxima nas vias arteriais onde não existir sinalização regulamentadora ? R. 60 KM/H.
010 P. Qual a velocidade máxima para ônibus e microônibus nas rodovias onde não existir sinalização regulamentadora ? R. 90 KM/H.
011 P. Qual a velocidade máxima para caminhões nas estradas onde não existir sinalização regulamentadora ? R. 60 KM/H.
012 P. Qual a velocidade máxima nas vias de trânsito rápido ? R. 80 KM/H.
013 P. Qual a velocidade máxima onde não existir sinalização regulamentadora para as vias coletoras ? R. 40 KM/H.
014 P. Qual a velocidade máxima nas vias locais, onde não existir sinalização regulamentadora ? R. 30 KM/H.
015 P. A categoria "A" é destinada a que tipo de condutor ? R. De veículo motorizado de duas ou três rodas com ou sem carro lateral.
016 P. A categoria "b" é destinada a que tipo de condutor ? R. De veículos motorizado, cujo peso bruto não exceda a três mil e quinhentos quilogramas, cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
017 P. A categoria "c" é destinada a que tipo de condutor ? R. De veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto exceda a três mil e quinhentos quilogramas.
018 P. A categoria "d" é destinada a que tipo de condutor ? R. De veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluindo o do motorista.
019 P. A sinalização do trânsito deve ser obedecida por ? R. Condutores e pedestres.
020 P. Dirigir veículo sem Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir é considerado infração ? R. Gravíssima.
021 P. Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir de categoria diferente da do veiculo é considerado infração ? R. Gravíssima.
022 P. Dirigir veículo com a validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida a mais de trinta dias é considerado infração ? R. Gravíssima.
023 P. Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão é considerado infração ? R. Gravíssima.
024 P. Entregar a direção do veículo a pessoa sem Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir é considerado infração ? R. Gravíssima.
025 P. Dirigir sob influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente é considerado infração ? R. Gravíssima.
026 P. Deixar o condutor de passageiro de usar o cinto de segurança é considerado infração ? R. Grave.
027 P. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos, é considerado infração ? R. Média.
028 P. Promover na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veiculo, ou deles participar, como condutor , sem permissão da autoridade de trânsito, é considerado infração ? R. Gravíssima.
029 P. Deixar o condutor envolvido em acidente, com vítima, de prestar ou providenciar socorro a mesma, é considerado infração ? R. Gravíssima.
030 P. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível, é considerado infração ? R. Média.
031 P. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória é considerado infração ? R. Gravíssima.
032 P. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro de licenciamento ou habilitação é considerado infração ? R. Gravíssima.
033 P. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir dar-se-á quando ? R. Houver suspeita de sua inautencidade ou adulteração; houver participação em competição não autorizada; houver embriaguez ao volante.
034 P. Quantos pontos são computados no prontuário do condutor a cada infração gravíssima ? R. 7 pontos.
035 P. Quantos pontos são computados no prontuário do condutor a cada infração grave ? R. 5 pontos.
036 P. Quantos pontos são computados no prontuário do condutor a cada infração leve ? R. 3 pontos.
037 P. Quantos pontos são computados no prontuário do condutor a cada infração média ? R. 4 pontos.
038 P. A educação para o trânsito: R. É obrigatória na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus.
039 P. Qual a validade da Permissão para Dirigir ? R. 1 ano.
040 P. A suspensão do direito de dirigir dar-se-á ao infrator que somar ? R. 20 Pontos.
041 P. A ultrapassagem de veículos feita em vias de mão dupla, pista única, aclives e curvas é ? R. Proibida.
042 P. Movimento em ângulo à esquerda ou direita, de mudança de direção original do veículo, chamamos de ? R. Conversão.
043 P. Parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e a circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado chamamos de ? R. Acostamento.
044 P. O que é um cruzamento ? R. Interseção de duas vias em nível.
045 P. A imobilização do veículo para atender circunstâncias momentânea do trânsito, chamamos de ? R. Interrupção de marcha.
046 P. Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central chamamos de ? R. Via.
047 P. Via caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível: R. Via de Trânsito rápido.
048 P. Via caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundarias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade ? R. Via arterial.
049 P. Via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito dentro das regiões da cidade ? R. Via coletora.
050 P. Estradas e Rodovias são ? R. Via Rural.
051 P. Caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas são acesso local ou a áreas restritas ? R. Via local.
052 P. O que é estrada ? R. Via rural não pavimentada.
053 P. O que é rodovia ? R. Via rural pavimentada.
054 P. Perímetro urbano é ? R. Limite entre área urbana e rural.
055 P. Ciclovia significa ? R. Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
056 P. Microônibus significa ? R. Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade até 20 passageiros.
057 P. O uso do cinto de segurança ? R. É obrigatório para condutor e passageiro em todas as vias públicas do território nacional.
058 P. Qual a ordem de preferência de sinalização ? R. As ordens dos agentes de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais.
059 P. É proibido estacionar nas esquinas ? R. A menos de 5 metros do alinhamento de construção.
060 P. O triângulo de segurança ? R. É equipamento obrigatório.
061 P. O veículo que estiver transitando sem estar devidamente licenciado ? R. Será multado e apreendido até a regularização.
062 P. O pagamento da multa até a data do vencimento expresso na notificação ? R. Permite um desconto de 20% do seu valor.
063 P. O condutor que entrega a direção do seu veículo a pessoa não habilitada ? R. Comete infração de trânsito de natureza gravíssima e crime.
064 P. O condutor que estacionar seu veículo sobre hidrantes ? R. Será multado por infração média e o veículo removido.
065 P. O prazo para efetuar a transferência de propriedade de veículo automotor ? R. Será de 30 dias.
066 P. Quanto à espécie, os veículos classificam-se em ? R. De passageiro, de carga, misto, de competição, de tração, especial e de coleção.
067 P. O estacionamento de veículos de duas rodas será feito ? R. Perpendicular à guia da calçada e junto a ela.
068 P. A Carteira Nacional de Habilitação e a permissão para dirigir são válidas somente ? R. Original.
069 P. Para habilitar-se na categoria "E" o candidato deverá ? R. Estar habilitado a mais de um ano na categoria "C" e ser maior de 21 anos.
070 P. Na via não iluminada o condutor deve ? R. Usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao seguí -lo.
071 P. O condutor que avança sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória ? R. Será multado por infração gravíssima.
072 P. Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias ? R. Além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência.
Utilização de película nos vidros dos veículos - O que mudou.
EMERSON (Auto Escola SHALOM)

O Diário Oficial da União de 21/11/07 publicou três novas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de nº 253, 254 e 255, sendo a última delas apenas retificadora da Resolução nº 221/07, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos. Já as Resoluções nº 253/07 e 254/07 versam sobre um assunto que é sempre motivo de questionamentos e dúvidas, representando, pelo aspecto visual, verdadeira moda automotiva, e sendo, para alguns, sinônimo de segurança para os ocupantes dos veículos: o famoso insulfilm, nome comercial mais conhecido das películas de proteção dos raios solares. Se observarmos, única e exclusivamente, o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que versa sobre a infração de trânsito, teremos uma primeira impressão de que a utilização de películas é totalmente proibida, pois a infração, de natureza grave, consignada no artigo 230, inciso XVI, é tipificada com a seguinte redação: “Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas”, não prevendo qualquer tipo de exceção; a explicação para essa aparente proibição irrestrita decorre do fato de que o projeto de lei encaminhado à apreciação do Poder Executivo, que resultou na Lei nº 9.503/97 (CTB) realmente tinha tal objetivo, ou seja, de proibir a utilização de películas, tendo sido estabelecido, no artigo 111, inciso I, a seguinte norma: “É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo ... a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, adesivos, painéis decorativos ou pinturas, salvo as de caráter técnico necessárias ao funcionamento do veículo”, o que foi vetado pelo Presidente da República, sob a argumentação de que “a proibição total de uso de quaisquer adesivos não parece condizente com qualquer noção de razoabilidade”. O fato é que, sem alteração da redação do artigo 230, inciso XVI, o artigo 111 acabou recebendo um terceiro inciso, por meio da Lei nº 9.602/98, resultando na seguinte regra: “É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo ... aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, NA FORMA DE REGULAMENTAÇÃO DO CONTRAN”, o que propiciou a edição de norma infralegal que regulasse a matéria, a exemplo do que já ocorria até a entrada em vigor do atual Código de Trânsito. Com esta retrospectiva legislativa, fica latente a necessidade de interpretação sistemática da legislação de trânsito, não sendo possível analisar as infrações de trânsito apenas pelo Capítulo específico do CTB, mas salutar a sua complementação com outras normas gerais de relevância, ou seja, as normas secundárias (infrações) dependem das normas primárias (regras gerais), para que o seu sentido fique completo (o que, em Direito, podemos denominar relação entre as endonormas e as perinormas, como preferem alguns). Na situação em apreço, muito embora a descrição da infração de trânsito deixe a entender que a utilização de películas é totalmente proibida, só estarão efetivamente errados os casos em que não for obedecida a regulamentação específica. Assim e considerando, pois, a competência normativa do CONTRAN, editou-se a Resolução nº 254/07, que passou a integrar, na mesma norma, duas outras Resoluções até então existentes: a de nº 784/94, que regulamentava o uso e estabelecia requisitos para os vidros de segurança dos veículos e a de nº 73/98, que estabelecia critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, as quais foram definitivamente revogadas, passando a vigorar a nova Resolução a partir da data de sua publicação (21/11/07). Quando tratamos da competência do CONTRAN, como órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, importante ressaltar o disposto no artigo 12, inciso I, do CTB, segundo o qual “Compete ao CONTRAN ... estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código...”; portanto, se, de um lado, a aposição de películas nos vidros dos veículos pode ser regulamentada pelo Conselho, por força da permissividade legal do artigo 111, inciso III, acima mencionado, por outro lado, os requisitos para os vidros de segurança constituem assunto passível de regulamentação, tanto pelo artigo 103 (“O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN”), quanto pela necessidade de se estabelecer os equipamentos obrigatórios dos veículos, conforme artigo 105 (“São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN...”); aliás, somente é possível exigir os vidros de segurança como equipamentos obrigatórios dos veículos, por conta da previsão em Resolução do CONTRAN, porque o Código, por si só, é omisso em tal exigência. Quanto aos limites mínimos de transmissão luminosa (expressão que é utilizada indistintamente pelo CONTRAN, como sinônimo de transparência e de transmitância luminosa) do conjunto vidro/película, a partir de agora, passam a ser os mesmos dos próprios vidros, diminuindo-se, em alguns casos, o padrão até então existente: - Nos pára-brisas, manteve-se o limite mínimo de 75 % para os vidros incolores e de 70 % para os vidros coloridos (excluídas as áreas que não interferem na dirigibilidade do veículo, que podem ser mais escuras, atendido o limite mínimo de 28 % de transmissão luminosa – no pára-brisa, tais áreas são determinadas pela faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e a área ocupada pela banda degrade, caso existente); - Nos vidros laterais dianteiros, manteve-se o limite mínimo de 70 %; - Nos vidros laterais traseiros e traseiro, diminuiu-se o limite mínimo de 50 %, para 28 %, ou seja, tais áreas envidraçadas podem ser mais escuras do que o atualmente exigido, não importa se diretamente de fabricação do vidro ou em decorrência da utilização de película não refletiva. A exemplo da Resolução anterior são permitidas apenas películas NÃO REFLETIVAS (se, na vigência da Res. 73/98, a película REFLETIVA era proibida por não estar regulamentada, agora a proibição é expressa, conforme o artigo 8º da Res. 254/07). A aposição de películas em vidros coloridos, antes proibida pelo artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 784/94, não encontra restrição na atual regulamentação, devendo, portanto, obedecer aos mesmos parâmetros que se exigem dos vidros comuns. Igualmente se exige, como já ocorria, que o veículo que possui películas no vidro traseiro tenha espelhos retrovisores externos de ambos os lados (exigência que, como regra geral, aplica-se apenas aos veículos produzidos a partir de janeiro de 1999, conforme artigo 6º, inciso I, da Resolução do CONTRAN nº 14/98). Em relação à verificação dos índices de transmissão luminosa estabelecidos na Resolução em comento, prevê o seu artigo 10, que deve ser realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, o que consta justamente da outra Resolução comentada no início deste texto, de nº 253/07, a qual prevê, no parágrafo único do artigo 1º, que “Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos”. A regulamentação do equipamento a ser utilizado para comprovação de infração de trânsito decorre, aliás, do imperativo legal determinado pelo artigo 280, § 2º, do CTB, o que já era necessário há tempos, em relação à constatação dos índices das películas, já que a mera verificação visual não era suficiente para contestar a chancela aposta pelo próprio instalador da película, que era exigida na Resolução anterior; entretanto, existem situações que são passíveis de serem punidas, independente da utilização do equipamento, quando ocorrer o descumprimento de qualquer das regras estabelecidas. A respeito da chancela, por exemplo, consignamos que continua sendo OBRIGATÓRIA, mas APENAS no pára-brisa e vidros laterais dianteiros, tendo em vista que estas são as áreas indispensáveis à dirigibilidade, definidas no § 2º do artigo 3º, e conforme o § 1º do artigo 7º da Res. 254/07 (“A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas ÁREAS INDISPENSÁVEIS À DIRIGIBILIDADE serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros”). Em relação à utilização de películas nos vidros dos veículos, portanto, incorrem na infração de trânsito do artigo 230, inciso XVI, do CTB (“Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas”), os veículos que são conduzidos nas seguintes condições: - com películas refletivas; - sem os dois espelhos retrovisores externos, quando tiver película no vidro traseiro (se for veículo produzido a partir de 1999, também incorrerá em infração de falta de equipamento obrigatório – artigo 230, inciso IX); - sem a chancela com marca do instalador e índice de transmissão luminosa, visível pelos lados externos dos vidros, no caso do pára-brisa e dos vidros laterais dianteiros; - no caso do pára-brisa e dos vidros laterais dianteiros, com chancela indicando índices inferiores aos limites estabelecidos, sem a marca do instalador ou, ainda, que não seja visível pelo lado externo do vidro; - com películas que possuam transmissão luminosa em índices inferiores aos estabelecidos, quando medidos pelo “medidor de transmitância luminosa” e descontados os percentuais determinados pela Resolução nº 253/07 (ver artigo 3º e § 1º do artigo 4o). – ressalta-se que, somente neste último caso, a utilização do equipamento é imprescindível. Nas situações exemplificadas, a caracterização da infração do artigo 230, inciso XVI, acarreta a penalidade de multa, de R$ 127,69, e cinco pontos no prontuário do infrator; além disso, caso não seja sanada a irregularidade no local da infração, o veículo deve ser normalmente liberado, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para posterior vistoria junto ao órgão de trânsito competente. Além das condições para aposição de películas, a Resolução 254 também traz regras para a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos, estabelecendo o seguinte: - a aplicação é permitida apenas nos vidros laterais traseiros e traseiro (que não são áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo); - o veículo deve possuir espelhos retrovisores externos de ambos os lados; - o limite mínimo de transmissão luminosa é o mesmo estabelecido para as películas nestes locais, ou seja, de 28 %. Apesar do artigo 12 da Resolução 254 prescrever que o não cumprimento das normas estabelecidas configura infração de trânsito do inciso XVI do artigo 230, há que se considerar que determinadas situações, dada sua especificidade, devem ser enquadradas no inciso XV do mesmo artigo (“Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código”).

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

funcionarios :

JORGE ANTONIO ALVES

37 anos
função: DIRETOR GERAL
LOCALIZAÇAO :VENEZA


SHIRLEI AGUIAR DO PRADO

36 anos
função: DIRETORA GERAL


LOCALIZAÇAO :NEVES
EDUARDO CAROLINO DE LIMA


31 anos
função: GERENTE ADMINISTRATIVO


LOCALIZAÇAO :NEVES E VENEZA
EMERSON SOARES MUNIZ

24 anos
função: RECEPCIONISTA E WEB-DESIGNE
LOCALIZAÇAO :NEVES
LIDYANE NAYARA SOARES

21 anos
função: RECEPCIONISTA
LOCALIZAÇAO :NEVES
ANA PAULA DE ASSIS SOUZA DE JESUS

21 anos
função: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
PROFESSORA DE LEGISLAÇÃO
LOCALIZAÇAO :NEVES
ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO

20 anos
função: RECEPCIONISTA
LOCALIZAÇAO :VENEZA
DAYSIANE COSTA AGUIAR

26 anos
função: RECEPCIONISTA
PROFESSORA DE LEGISLAÇÃO
LOCALIZAÇAO : VENEZA
RENATA APARECIDA FONSECA
29 anos
função: RECEPCIONISTA
PROFESSORA DE LEGISLAÇÃO
LOCALIZAÇAO :VENEZA
WANDERSON FERNANDES
(JILO)

29 ANOS
FUNÇAO:GERENTE DE TRÁFICO
LOCALIZAÇÃO : NEVES
LEYDIANE NAYARA SOARES

Função: AUXILIAR DE PRODUÇÃO
LOCALIZAÇAO :NEVES
EDUARDO AMARAL DOS RAMOS

FUNÇÃO :AUXILIAR DE COMPUTAÇÃO
LOCALIZAÇÃO : NEVES

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008






ALESSANDRA ALVES JUSTINO

29 anos carro: uno
função: instrutora
LOCALIZAÇAO :VENEZA
RODRIGO VALADARES

28 anos carro: CELTA VERMELHO
função : instrutor
LOCALIZAÇAO :VENEZA

jefferson francisco aniceto

27 anos carro: UNO VERMELHO
função : instrutor

LOCALIZAÇAO :VENEZA
ELBERT VINICIUS DIAS

24 anos carro: CELTA PLATA
função : instrutor
LOCALIZAÇAO :NEVES
FABIANE FREITAS DO VALE

32 anos carro: CROSSFOX
função : instrutora

LOCALIZAÇAO :NEVES
ANDERSON PAULINO

29 anos carro: UNO AZUL
função: instrutor
LOCALIZAÇAO :NEVES

marco aurelio

27 anos carro: MICRO-ONIBUS
função: instrutor (micro)
LOCALIZAÇAO :NEVES

AUTO ESCOLA SHALOM

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A Auto Escola SHALOM conta hoje com dois centros de formação de condutores. Em veneza onde se localiza a Matriz e tambem no centro de ribeirao das neves

CENTRO TEÓRICO

Em nossa sede existem salas para as aulas teóricas, totalmente confortáveis e climatizadas, com turnos durante a manhã, tarde ou noite.

VEÍCULOS


Em nossa frota de veículos encontram-se carros e onibus novos. A shalom foi a primeira auto escola a oferecer veículos diferenciados e especiais, com direção hidráulica colocando assim mais opções aos alunos.

INSTRUTORES

Nosso time de instrutores conta com profissionais consagrados no mercado, formados de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e Portarias do DETRAN, contamos com instrutores masculinos e femininos capacitados e com experiência comprovada.
Por essas e outras razões que hoje a Auto Escola shalom possui uma das melhores estruturas e qualidade de ensino para obtenção da carteira de habilitação.

A Auto Escola shalom foi fundada em 1994, com o objetivo não só de formar novos condutores de veículos, mais para se destacar nos serviços prestados, desde o atendimento até as aulas teóricas e práticas. Com um atendimento diferenciado, onde o aluno é, e sempre será, escutado e bem recebido, a Auto Escola shalom veio se destacando e crescendo no preparo e formação de seus alunos, tendo sempre um alto índice de aprovação nos exames teóricos e de direção do Detran.
Esse ótimo índice de aprovação foi adquirido graças ao conjunto formado pela Direção, Instrutores e principalmente pelo ambiente facilitador do aprendizado, incluindo automóveis modernos, instrutores capacitados, sala de aulas teóricas bem equipada e simulados teóricos escritos e direto no computador como acontece no Detran, formando com isso, juntamente com os seus alunos, a "Família shalom".